O TRF3 (Tribunal Regional da 3ª Região) concedeu liminar impetrado pelo MPF (Ministério Público Federal) em Mato Grosso do Sul e determinou a suspensão entrevistas com Adélio Bispo dos Santos, autor do atentado contra o candidato à presidência Jair Messias Bolsonaro.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juiz Federal Dalton Igor Kita Conrado, corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande, que autorizava a entrada de repórteres da Revista Veja e do SBT (Sistema Brasileiro de Televisão) para entrevistas com Adélio Bispo dos Santos.
A decisão do último dia, 25 de setembro, de acordo com a Justiça, estabelecia o prazo de cinco dias para a realização das entrevistas e negava o pedido de outros veículos de comunicação que fizeram a mesma solicitação (Jornal O Globo, Folha e Revista Crusoé).
A petição em mandado de segurança, assinada pelos procuradores da República Silvio Pettengill Neto, Silvio Pereira Amorim e Damaris Rossi Baggio Alencar, argumenta que o juiz Federal tomou para si decisão administrativa a cargo da Administração Penitenciária “em notória e gravíssima violação da separação dos poderes”. A decisão foi proferida no processo referente à transferência de Adélio Bispo dos Santos de Minas Gerais para Mato Grosso do Sul, em flagrante “usurpação de competência administrativa do diretor do Estabelecimento Penal” que, por sinal, posicionou-se contra a realização das entrevistas.
O MPF também criticou a falta de fundamentação da decisão judicial e destaca três pontos da Lei de Execução Penal que foram ignorados na referida decisão: ela trata apenas da “entrevista pessoal e reservada com o advogado” e não prevê como direito do preso conceder entrevistas à imprensa; estabelece que o preso tem direito de “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”; e confere ao preso “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”.
O Ministério Público Federal defendeu que a realização de entrevistas acarretaria risco à segurança da unidade penitenciária e impactos no cenário político-eleitoral, além de estimular glamourização do criminoso. A decisão impugnada também não esclarecia a razão de limitar a alguns veículos de imprensa a realização de entrevistas. “Não dá para realmente saber o que levou o Juiz Federal Corregedor decidir dessa maneira. Mais uma vez, ele não expôs os motivos de seu convencimento. Nesse campo certamente aparecerão as mais diversas especulações e insinuações de tratamento privilegiado. Essas decisões mal fundamentadas e equivocadas certamente gerarão alegações de quebra à isonomia”.
O desembargador Federal Nino Toldo, relator do mandado de segurança, entendeu presentes motivos para concessão de decisão liminar de suspender as entrevistas do preso recolhido em unidade penitenciária federal. “Em princípio, a concessão de entrevistas e a realização de matérias jornalísticas com internos de estabelecimentos prisionais federais não se coadunam à própria razão de ser desses estabelecimentos”, asseverou o desembargador Federal. Além disso, ponderou que a entrevista “poderá ensejar não apenas prejuízo ao curso das investigações e à própria defesa do investigado, mas também indevida interferência no processo eleitoral em curso, quer pelos partidários do candidato Jair Bolsonaro, quer pelos seus adversários na eleição”.
MIDIAMAX
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