Por:Samuel Possebon
A AT&T (Sky) apresentou para a Anatel, na semana passada, a sua defesa para justificar a legalidade da fusão entre a empresa e a Time Warner no Brasil. A agência fará a análise regulatória do caso agora para autorizar ou não a fusão, que foi aprovada no mês passado nos EUA mas que no Brasil está com os efeitos suspensos pela Anatel por uma cautelar publicada em agosto do ano passado e também sofreu alguns condicionantes concorrenciais por parte do Cade. Segundo apurou este noticiário, pelo volume de informações apresentada e pela densidade do debate jurídico que se colocará, a expectativa da agência é de que nada seja concluído antes do final de agosto.
A principal linha de argumentação da empresa, antecipada por este noticiário há mais de um ano, quando a fusão começou a ser discutida, é de que a atividade da Time Warner no Brasil é essencialmente de programadora estrangeira, com representação comercial, e a única implicação que isso teria pela Lei do SeAC é dada por instruções normativas da Ancine que estariam ampliando o escopo daquilo que é vedado pela Lei 12.485/2011. A Anatel terá que refletir, portanto, se reconhece este argumento e se considera uma regulamentação da Ancine em consideração. A agência pediu já a manifestação da agência do audiovisual e recebeu subsídios, que estão sendo analisados.
Programadora estrangeira vs. sede no Brasil
A Lei do SeAC veda a empresas de telecomunicações, no parágrafo 1 do seu artigo 5, "o controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil". Por esta razão, se ficasse caracterizado que o grupo Time Warner tem a atividade de programação com sede no Brasil, isso poderia ser um problema para a aprovação da compra do grupo pela AT&T, que é controladora da Sky e, portanto, é uma empresa de telecomunicações.
O artigo 1 da MP 2.228/2001, que criou a Ancine, diz em seu inciso 14:"Programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem". Ou seja, seria legal que uma programadora atue com canais no Brasil sem ter sede no país, já que a Lei do SeAC não diz que para ser programador a empresa precisa ter sede no Brasil.
Mas a leitura equivocada do artigo 9 da Lei do SeAC diz que "as atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País". Há uma divergência entre juristas se esse artigo deve ser lido como se apenas as empresas com sede e administração no país fossem livres para as atividades de produção, programação e empacotamento, o que seria contraditório com a regulamentação da Ancine e até com todos os mecanismos de incentivo ao mercado existentes. Por exemplo, os mecanismos de fomento previstos tanto no artigo 39 da MP 2.228/2001 quanto o artigo 3A da Lei do Audiovisual só se aplicam a programadoras internacionais, sem sede no país. Além disso, os contratos de programação com canais estrangeiros que operam no Brasil são feitos entre operadoras com sede no Brasil e programadoras com sede no exterior.
A única regra que de alguma maneira estenderia às programadoras estrangeiras as limitações existentes no artigo 5 da Lei do SeAC é o parágrafo 4 do artigo 5A da Instrução Normativa 91/2010 editada pela própria Ancine. Para complicar ainda mais, a Lei do SeAC não estabelece quem é o responsável por fiscalizar a sua aplicação.
Esportes
Além dos problemas no artigo 5, da Lei do SeAC, a AT&T terá que justificar como a fusão com a Time Warner não fere o artigo 6, que estabelece que "as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, (…) adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e (…) contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais". O problema é que a Turner é dona do canal de esportes Esporte Interativo, que tem os direitos de vários eventos relevantes, entre eles o Campeonato Brasileiro a partir de 2019. Este é considerado por muitos especialistas o principal obstáculo a uma aprovação sem restrições da fusão do ponto de vista regulatório.
Empresas de telecomunicações em todo o mundo têm feito pesados investimentos em direitos esportivos. Na semana passada, a Telefônica adquiriu direitos sobre a La Liga (Campeonato Espanhol) e Champions League, e a América Móvil (controladora no Brasil da Net e da Claro TV, além da operadora de celular Claro) tem os direitos para a América Latina dos jogos Olímpicos até 2024, exceto para o Brasil. Na semana passada o Facebook (que não está restrito às limitações da lei do SeAC por ser uma empresa de Internet) arrematou os direitos para transmissões abertas da Champions League, depois que a própria Globo optou por não fazer uma proposta.
Evento
Este será um dos temas do evento PAYTV Forum, a ser realizado nos dias 30 e 31 de julho, em São Paulo, com organização da TELETIME e da TELA VIVA. O evento discute ainda as dificuldades de crescimento do setor, as perspectivas para o futuro da indústria e os novos modelos de negócio. Mais informações sobre o encontro, incluindo a programação completa, os nomes confirmados e as condições de inscrição estão disponíveis em www.paytvforum.com.br .
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