ARTIGO 25 DA LEI DO SEAC É INCONSTITUCIONAL, COMUNICA STF AO SENADO,SAIBA MAIS.


O Senado Federal recebeu a comunicação do STF de que o artigo 25 da Lei 12.484 de 2011 (Lei do SeaC), que regula o mercado de TV por Assinatura, foi julgado inconstitucional pela corte máxima.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), julgou inconstitucional o artigo 25 da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura). O dispositivo veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679, 4747, 4756 e 4923, que questionam vários pontos da Lei 12.485/2011. Por unanimidade, os ministros consideraram improcedentes as ADIs 4747, 4756 e 4923. Em relação à ADI 4679, por maioria, a maioria considerou parcialmente procedente, somente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerava a ação improcedente.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), que acompanhou integralmente o relator, ministro Luiz Fux. A seu ver, o artigo 25 viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. “O dispositivo confere tratamento favorecido às agências nacionais de publicidade, criando uma reserva de mercado para tais empresas no âmbito de TV por assinatura”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, não há motivos para um tratamento privilegiado às agências de publicidade nacionais, pois elas estão entre as maiores e mais premiadas do mundo. “Nem sequer houve debate público em torno das razões para a edição desse artigo”, citou. Ele destacou ainda que o dispositivo não fixa prazo para o fim da reserva de mercado.
Cota
O ministro ressaltou ainda que não se pode fazer paralelo de uma reserva de conteúdo publicitário com as cotas de conteúdo nacional e independente na TV por assinatura, previstas na Lei 12.485/2011 e no artigo 221, inciso II, da Constituição Federal. “As cotas estão lastreadas sobretudo na circunstância fática de que produtoras nacionais independentes de conteúdo audiovisual atuam no mercado de TV por assinatura em situação de profunda desvantagem em relação às produções estrangeiras”, frisou.
Segundo ele, as produtoras nacionais de conteúdo audiovisual concorrem com grandes produtoras estrangeiras, que já possuem amplo mercado no país de origem e em outros países onde possuem subsidiárias. “Dessa forma, os custos das produções estrangeiras acabam sendo inteiramente absorvidos. Tais obras são adquiridas no Brasil a preços baixíssimos, sendo muito mais competitivas que as obras nacionais, que possuem apenas o mercado brasileiro para escoar a produção e cobrir seus custos”, sustentou.
Assim, na sua avaliação, o tratamento privilegiado dispensado à produção nacional tem como fundamento a necessidade de se criar uma demanda mínima potencial para esses produtos com o objetivo de viabilizar desenvolvimento de produção nacional, sobretudo aquela oriunda de produtoras independentes.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, apontando que a reserva de mercado contraria o princípio da livre concorrência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou o relator, frisando que a cota para a produção audiovisual nacional é importante para a preservação da cultura brasileira, mas isso não se aplica ao conteúdo publicitário.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber já haviam acompanhado o relator.
As ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 foram ajuizadas, respectivamente, pelo partido Democratas (DEM), pela Associação NEOTV, pela Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).

TELA VIVA

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